13 junho 2011 MADEIRA DE LEI - Carlos Jatobá

Em 2008, precisamente no mês de abril, nesta mesma coluna, em sua edição de número 52, expressei-me da seguinte maneira:
“No presidencialismo, se tem como chefe de governo e de estado o Presidente da República. Caracteriza-se nitidamente pela separação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; que são independentes entre si. Além, de o presidente escolher livremente seu ministério.
No parlamentarismo, se tem como chefe de governo o Primeiro-Ministro (o chefe de Estado, via de regra, não tem amplas atribuições executivas). Caracteriza-se pela não separação entre os poderes Executivo e Legislativo. Onde o primeiro depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança.
Nossa ‘primeira consulta popular em forma de referendo [convocação após a edição da norma jurídica, devendo o povo ratificá-la ou não] no Brasil aconteceu em 1963, após a renúncia de Jânio Quadros. O Congresso Federal colocou em votação para todos os cidadãos a proposta de mudança no sistema presidencialismo para parlamentarismo. O parlamentarismo foi rejeitado. E o presidencialismo vigorou. No plebiscito [convocação da população antes da criação da norma jurídica, ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou não a questão submetida] de 1993, novamente a população foi consultada sobre a forma de governo. O presidencialismo saiu vitorioso em detrimento do parlamentarismo e da monarquia’.” [*] [grifo do autor]
“Vivemos hoje no Brasil sob o regime republicano, num sistema de governo – de fato – semiparlamentarista (ou semipresidencialista), no qual o presidente da república usa in totum suas atribuições presidencialistas adicionadas a tantas outras parlamentaristas, como a prerrogativa de legislar através de ‘medida provisória’. Tudo isso, sem os percalços do ‘voto de censura’ e nem a ‘queda de gabinete’ para solucionar as crises e escândalos políticos e, até mesmo, a eventual dissolução do parlamento, seguida de novas eleições legislativas.” [1]
Ora, em “O Espírito das Leis” (L’Esprit des lois) de 1748, o filósofo francês Montesquieu (Charles-Louis de Secondatt, ou Charles de Montesquieu, senhor de La Brède ou barão de Montesquieu, 1689–1755) já idealizara – inspirado em Locke (John Locke, filósofo inglês, 1632-1704) nos seus estudos sobre as instituições políticas inglesas, empreendidos pelo mesmo cem anos antes – o Estado nacional regido por três poderes autônomos e separados: legislativo, executivo e judiciário.








































